segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Juízes sem rosto


por Carlos Alberto Marchi de Queiroz
      Professor de direito e Servidor Público
           charles.quebec@hotmail.com

Recentemente, o Senado Federal, em sessão que contou com apenas dez senadores, aprovou o projeto de novo Código de Processo Penal, simbolicamente, remetendo-o para a Câmara dos Deputados, que deverá colocá-lo em discussão na próxima legislatura que se iniciará nos próximos meses.
Projeto de lei de iniciativa do Senado, tendo como relator o senador Renato Casagrande, do Espírito Santo, que na vida civil exerce a profissão de engenheiro-agrônomo, traz em seu bojo uma porção de fantasmagorias jurídicas, muito embora, positivamente, busque reduzir o número de recursos que hoje eternizam os processos.
Diploma legal tão extenso quanto o atual Código de Processo Penal em vigor desde 1º de janeiro de 1942, esse PLS é composto por mais de 700 artigos, trazendo novidades importadas principalmente da Europa e que, salvo melhor juízo, poderão tumultuar ainda mais o trâmite das ações penais no País.
Trazendo como apensos todos os demais projetos de alteração do CPP em vigor, que tem sido modernizado a contento nos últimos dez anos, o projeto de lei do Senado Federal apresenta algumas novidades como a instituição do juiz de garantias, a alteração do prazo para a comunicação da prisão em flagrante pela autoridade policial à autoridade judiciária, que passaria a ser feita no prazo de 5 dias, e não mais imediatamente, como hoje; a criação da figura do juiz sem rosto, nos tribunais superiores, quando vierem a julgar crimes perpetrados por integrantes do crime organizado.
A nosso ver, a proposta de alteração de prazo para comunicação de prisão em flagrante ao juiz é flagrantemente inconstitucional pois colide de chapa com a Constituição Federal que impõe a sua comunicação imediata ao magistrado competente.
O prazo de 5 dias é utilizado na França, quando o suspeito fica em custódia à vista da polícia judiciária, à disposição do juiz instrutor, não devendo funcionar no Brasil, uma vez que iria, nos grandes centros, congestionar as delegacias e os distritos policiais, além de violar outros direitos constitucionais dos autuados em flagrante, proposta que, certamente, não vingará ao passar pelo crivo da Câmara Federal, onde pontificam advogados, promotores e magistrado.
A criação do juiz de garantias, que não será o juiz do processo em que o réu for acusado, já tem suscitado o protesto de associações de magistrados que alegam que o número de juízes criminais no País é insuficiente para a demanda, e que ficaria ainda mais desfalcado se esse novo tipo de magistrado viesse a ser criado.
O juiz de garantias seria um magistrado que manteria contato com a autoridade de polícia quando esta necessitasse de expedição de mandados de prisão provisória, de buscar e apreensão, de quebra de sigilo bancário, telefônico ou de dados, de buscas domiciliares, de sorte que tais medidas não viessem a contaminar o convencimento do juiz da causa.
Nesse sentido, o juiz de garantias seria um delegado do juiz do processo principal, e o delegado de polícia um delegado do juiz de garantias, tumultuando um procedimento que, na atualidade, é facilmente gerenciando pelos juízes do DIPO de diferentes cidades, sendo certo que a instituição desse novo julgador aumentaria, ainda mais, a demora processual.
A instituição dos juízes sem rosto, a nosso ver, seria uma injustiça em relação aos policiais civis, militares, guardas municipais, promotores de justiças e outros servidores da Justiça, a não ser que todos eles trabalhassem mascarados, comportamento que viola, escandalosamente, o princípio da publicidade processual.
Esperamos que a figura dos juízes sem rosto não venha a ser acolhida pelo legislador pátrio, uma vez que as baixas sofridas pela magistratura brasileira, incluindo-se aí as experimentadas pelo Ministério Público, no século passado foram insignificantes, ainda que sentidas pelo sistema policial-judiciário.
O azar militar sofrido pelas polícias civis e militares brasileiras tem sido um pouco maior, mas a instituição dos juízes embuçados nos tribunais superiores serviria como fator de desânimo no combate ao crime.
No país da lei da ficha limpa, a Polícia, o Ministério Público e a Magistratura devem continuar de caras limpas, sob pena de sucumbirmos ao estado paralelo.
fonte: http://www.ipa-brasil.org.br/

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